O princípio da publicidade e o orçamento público
O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E O ORÇAMENTO PÚBLICO
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O respeito ao princípio da publicidade não pode se limitar à publicação de decretos, portarias, instruções normativas, resoluções, regulamentos e extratos de contratos. A plena publicidade pressupõe a ampla divulgação da proposta orçamentária bem como de sua execução.
A elaboração da proposta orçamentária obedece a três distintas fases.
A primeira fase corresponde ao Plano Plurianual que tem duração de quatro anos e estabelece as diretrizes gerais para um plano de governo.
A 2ª fase corresponde à Lei de Diretrizes Orçamentárias que fixa as diretrizes gerais para um ano de governo e é aprovada no primeiro semestre de cada ano.
E finalmente, a partir do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias é elaborada a Lei Orçamentária.
A Lei Orçamentária é debatida e aprovada no segundo semestre de cada ano, não podendo deixar de ser encaminhada para a sanção do chefe do Executivo antes do término do período legislativo. É nela que se estimam as receitas e fixam-se as despesas para um ano de gestão.
Na Lei Orçamentária, as diretrizes recebem dotações, ou seja, às prioridades são destinados os valores que poderão ser despendidos.
A forma como os orçamentos são elaborados obedece a diretrizes, princípios e métodos próprios da opção ideológica de cada um dos governantes. Há experiências de Orçamento Participativo, mas a regra é que sejam completamente elaborados por técnicos e burocratas da Administração Pública.
Nas duas hipóteses, o processo pode ser mais ou menos transparente dependendo do interesse do administrador público.
O respeito ao princípio da publicidade na elaboração orçamentária pressupõe o amplo conhecimento por parte da sociedade daquelas que são as prioridades do governo seja ele estadual, municipal ou federal.
O não conhecimento por parte dos usuários permite previsões de receitas superestimadas, dotações aleatórias, dotações elevadas para ações não prioritárias em detrimento de outras extremamente necessárias.
O mais violento ataque ao princípio em questão se dá durante a execução orçamentária, ou seja, durante a real aplicação dos recursos públicos.
A Lei Orçamentária, que em regra é uma obra de ficção, permite remanejamentos e créditos adicionais que dão ao administrador a possibilidade de executar o orçamento como se lei fixando os valores não houvesse.
Prioridades do governante, que não são necessariamente prioridades dos usuários, recebem volumosos recursos em detrimento de outras áreas que realmente atendem ao fim do Estado que é atender ao interesse coletivo.
A publicidade dos gastos públicos não pode se limitar à divulgação da lei que estimou as receitas e fixou as despesas e dos balanços anuais.
O Administrador Público que pretende governar com o intuito de atender à coletividade deve dar total conhecimento da situação financeira aos administrados, até para que haja uma cumplicidade entre ambos.
A todo cidadão deve-se dar acesso às contas diárias quer seja do Município, do Estado ou da União.
Os cidadãos devem saber que o Município de SP tem um orçamento de 10 bilhões de reais; Curitiba 1,44 bilhões; Porto Alegre 891 milhões; Salvador 703 milhões; Rio de Janeiro 4,8 bilhões; Florianópolis 291 milhões; Belo Horizonte 1,48 bilhões; Fortaleza 837 milhões; Goiânia 619 milhões e Manaus 486 milhões.
A partir do conhecimento dos recursos disponíveis, o cidadão poderá intervir e propor inversão de prioridades.
Hoje, com as facilidades na sistematização de informações, em decorrência do grande desenvolvimento da informática, é muito fácil instalar terminais de computadores nas sedes de órgãos públicos ou unidades administrativas para que qualquer cidadão possa ter acesso aos dados, ou simplesmente afixar em editais os relatórios dos gastos públicos.
Há casos, e não raros, em que o administrador público se recusa a fornecer cópia da Lei Orçamentária aos interessados, devendo estes recorrer ao Judiciário para ter esse direito assegurado.
Os administradores públicos que dessa forma atuam não respeitam o princípio da publicidade bem como o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Se durante os 110 anos de República tivéssemos acompanhado muito de perto os gastos públicos talvez não tivéssemos enfrentando problemas de déficit público, problemas previdenciários, cultura de fraude, “anões do orçamento”, favorecimento a empreiteiras, manutenção de privilégios de poucos em detrimento da coletividade.
O controle dos cidadãos sobre as contas públicas é um processo irreversível e ele está se dando de duas formas principais. A primeira delas por meio do Orçamento Participativo onde os administrados participam da elaboração orçamentária e acompanham a sua execução. A outra, onde as administrações não se dispõem a democratizar a elaboração e execução orçamentária, estão se constituindo ONGs, Fóruns Populares ou outras organizações que buscam a popularização das informações para que a população possa debatê-las.
As organizações que se dão fora da esfera estatal estão promovendo um verdadeiro avanço da população sobre a burocracia e tecnocracia estatal procurando apropriar-se do Estado para que ele cumpra o seu fim.
O acompanhamento da execução orçamentária é uma questão de exercício de cidadania e respeito aos princípios constitucionais.